LEI
N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1.º. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais
e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1.º. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais
e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 2.º. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
2.º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas
físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III — da democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo
com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a
entidade do setor;
V — do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais;
VI — da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico
dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII — da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo
às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem
como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade
dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico
e moral;
X — da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para
os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva
e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art.
3.º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar
o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o
exercício da cidadania e a prática do lazer;
II — desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo
as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir
para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta
Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades
do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada
em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II — de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência
de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma
autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de
natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir
a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2.º. A organização desportiva do País, fundada na liberdade de
associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada
de elevado interesse social.
§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as
pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam
a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto -
INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver
a prática do desporto e exercer outras competências específicas
que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental
do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto,
observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em
lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos
a que se refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e
a Lei n.º 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento
do disposto no art. 7.º;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal,
não reclamados;
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não
será computado no montante da arrecadação das apostas para fins
de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou
taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso
II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes
dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a
órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente
ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para
aplicação segundo o disposto no art. 7.º.
§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do § 2.º, cinqüenta por
cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam,
e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada
Estado, na proporção de sua população.
§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades
nacionais de administração do desporto em competições internacionais,
bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI — construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional
com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho
quando deixar a atividade;
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva
terá a seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo
o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados
ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades
de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações,
marcas e símbolos;
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação
serão destinados à seguridade social.
Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro
- COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes
olímpicas nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos,
a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal
será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento
da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas
líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8.º e no art. 9.º, constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente
pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente
subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos
Esportes, cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional
do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva
e, especialmente:
I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração do desporto;
IV — as entidades regionais de administração do desporto;
V — as ligas regionais e nacionais;
VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde
que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal
e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica
de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional
e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições
da Constituição Federal, bem
como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê
Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o
olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o uso da
bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território
nacional.
§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos
e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que
integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e
dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber,
as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais
de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art.
20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do desporto poderão
filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração
e entidades de prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se
a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos
nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente
serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso
II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema
Nacional do Desporto que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro
- COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas
e vinculadas;
III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV — estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida
no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos
incisos III e IV, do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As
entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou
nacionais.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. As entidades de prática desportiva que organizarem ligas,
na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às
entidades nacionais de administração do desporto das respectivas
modalidades.
§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos
calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às
entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos
nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º. É vedada qualquer intervenção das entidades de administração
do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em
cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema
Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração
do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de
seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar
da eleição;
III — eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa
de grande circulação, por três vezes;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado
de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um
para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto,
elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I — instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta
Lei;
II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos
e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em
decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais,
às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão
acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de
despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância
do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas
próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação
do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art.
26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar
a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados
os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais
são privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III
que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato
de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá
o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional,
cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver
com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo
ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta
livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no
caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações,
os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento
do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto
no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida
pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade
de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade
nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo
ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá
a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso
padrão à entidade nacional de administração da modalidade a condição
de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de
estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os
atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição entre profissionais os
atletas semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não
o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar
em competições entre profissionais.
§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho
do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão
deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais
e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá
a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional,
na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa
anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada
pela entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade
de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser
por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito
à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para
entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções
expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional
para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira
que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será
estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este
e a entidade convocadora.
§ 2.º. O período de convocação estender-se-á até a reintegração
do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total
da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais,
aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo
ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento
do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou
evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao
consumidor, nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais
de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com
idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade,
quando se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de
1.º e 2.º graus ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar
seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais
e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir
os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo
de que trata este artigo deverá corresponder à importância total
anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais,
ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com
visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da
Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe
de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para
os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando
obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1.º. É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira
como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva
nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art.
13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2.º. A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir
da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho
do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério
do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art.
47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas
pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas
e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas,
pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva,
as seguintes sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde
do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art.
217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12
de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares
e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
§ 1.º. As transgressões relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 2.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de
quatorze anos.
§ 3.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica
aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas
e independentes das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões
de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais
dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais
do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos
nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos
desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida
pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira
instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de
sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas
ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais
de Justiça Desportiva.
§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido
e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de
duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público,
terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por,
no mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I — um indicado pela entidade de administração do desporto;
II — um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem
de competições oficiais da divisão principal;
III — três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV — um representante dos árbitros, por estes indicado;
V — um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada
a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto
no caput deste artigo.
§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração
e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos
das entidades de prática desportiva.
§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente
bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de
conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art.
56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas
formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição
Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal
não reclamados nos prazos regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei;
VI — outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional
aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais
- FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas
pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração
do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art.
59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional
nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente
ou eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento
do desporto.
§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias,
com utilização de processo de extração isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio
de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo
prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer
operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público,
que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará
semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das
entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue
a empresa comercial idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração
dos bingos para a entidade desportiva:
I — filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme
o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo
de três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II — (VETADO)
III — (VETADO)
IV — prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação
de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para
a formação do atleta;
V — apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais e dos cartórios de protesto;
VI — comprovação de regularização de contribuições junto à Receita
Federal e à Seguridade Social;
VII — apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município
onde se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do empreendimento;
VIII — apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter
capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção,
sem acesso direto para a sala;
IX — prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo
Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado
em relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2.º. Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes
nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos
prêmios oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa
comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização,
além dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
I — certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro
da empresa e sua capacidade para o comércio;
II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas
e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV — certidões de quitação de tributos federais e da seguridade
social;
V — demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente
da empresa administradora;
VI — cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva
e a empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos,
renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer
dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade
da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes,
podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de
ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local
determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas
fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas
em todo o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro,
cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete
por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente
ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. (VETADO)
§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas
de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse
tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente
ao bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de
jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja
o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base
nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados
com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica,
desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer,
em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido nesta
Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem
vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar,
adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de bingo:
Pena — reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de
bingo:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração
do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem
função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades
públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento
dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício, para todos
os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil
ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no
País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação será definido pela entidade nacional
da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a
esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a
devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos
Esportes a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição
da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior,
definirão normas específicas para verificação do rendimento e o
controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação
desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva
com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia
23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração
do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo
do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional,
por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação
no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas
referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação,
símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo
de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação
de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade
ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem,
e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos
o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério
técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal
de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função
em entidade de administração do desporto.
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